CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 32
O impôsto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 32 do Código Tributário Nacional: O Que Define o Fato Gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a compreensão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele estabelece de forma clara e concisa qual é o fato gerador deste tributo, ou seja, a situação concreta que, ao ocorrer, faz nascer a obrigação de pagar o imposto.

Em termos simples, o artigo 32 determina que o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Vamos detalhar os elementos essenciais contidos nesta definição:

  • Bem Imóvel: A lei se refere a propriedades que não podem ser movidas de um lugar para outro. Isso abrange tanto terrenos (imóveis territoriais) quanto construções (imóveis prediais) edificadas sobre eles.

  • Localização na Zona Urbana: Este é um ponto crucial. A tributação do IPTU está restrita às áreas que o Município define como urbanas. A lei, no entanto, expande essa definição para incluir:

    • Áreas definidas como urbanas pelo plano diretor ou por lei municipal específica: São as zonas formalmente reconhecidas como urbanas pela legislação municipal.
    • Áreas de expansão urbana, delimitadas por lei municipal, mesmo que ainda sem edificações: Estas áreas, mesmo que em processo de urbanização ou destinadas a esse fim, também são consideradas urbanas para fins de incidência do IPTU.
    • Aldeamentos (aglomerados de casas isoladas) que, embora não situados em zona estritamente urbana, sejam pelo menos 3 (três) dos melhoramentos seguintes: meio-fio ou calçamento, com canalização de água corrente, esgoto, rede de iluminação pública, escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de 1 (um) quilômetro de qualquer desses melhoramentos. Este ponto é especialmente importante, pois abrange situações que, mesmo fora dos limites formais da zona urbana, recebem um tratamento similar devido à infraestrutura básica disponível. A presença de pelo menos três desses melhoramentos, a uma distância razoável, confere o caráter urbano ao local para fins de IPTU.
  • Propriedade, Domínio Útil ou Posse: O fato gerador não se limita apenas ao proprietário registral do imóvel. A lei abrange diversas formas de exercício do direito sobre o bem:

    • Propriedade: É o direito real mais completo sobre o bem, conferindo ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
    • Domínio Útil: Refere-se ao direito de usar e gozar do imóvel, como se fosse proprietário, mas com a propriedade plena (domínio direto) pertencendo a outra pessoa (geralmente o Poder Público, como no caso de enfiteuse).
    • Posse: É o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aquele que detém a posse do imóvel, mesmo que não seja o proprietário formal, pode ser sujeito passivo do IPTU.

Em resumo, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU será devido sempre que um imóvel, seja ele um terreno ou uma construção, estiver localizado em uma área considerada urbana pelo Município, independentemente de quem seja o titular do domínio ou o possuidor. Esta disposição legal garante que os Municípios possuam uma fonte de receita fundamental para o custeio de serviços públicos essenciais e para o desenvolvimento urbano.